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Transferência Cota-parte

Publicado: Quinta, 30 de Junho de 2016, 13h37 | Última atualização em Quinta, 24 de Junho de 2021, 17h09 | Acessos: 5954

O QUE É?

É a transferência e a redistribuição de partes da Pensão Especial (na Lei nº 4.242) para as demais beneficiárias.

QUANDO?

Quando ocorre o falecimento de uma das filhas, que recebe a Pensão Especial de instituidor(a) Ex-combatente, o seu pagamento é transferido e redistribuído aos demais beneficiá¡rias habilitadas.

QUEM?

As filhas maiores, capazes ou não (com qualquer estado civil)

  
COMO?

A Transferência de Cota-Parte é agendada previamente, em dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, a requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)

Pertencentes à  filha maior, capaz, casada ou não (com qualquer estado civil):

- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Último contracheque;
- Tí­tulo de Pensão Especial.

Pertencente à  ex-pensionista especial:

- Certidão de óbito, se for o caso.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÕES

1. A requerente somente poderá solicitar transferência de cota-parte, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

2. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963  Art. 30º;
Despacho decisório do Ministério da Defesa, de 11 de março de 2011, publicado no DOU nº 49, de 14 de março de 2011;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

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