Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

HabiIitação Inicial

PENSÃO CIVIL


 

A pensão civil é concedida em processo de habilitação, após o âmbito do(a) servidor(a) civil, tomando-se como base a Designação de beneficiários, preenchida por ele(a) em vida.  
Os beneficiários têm direito, a partir da data do falecimento, a uma pensão mensal de valor correspondente à remuneração ou provento que era recebido pelo(a) servidor(a) civil.

Se o(a) servidor(a) tiver falecido antes de 11 de dezembro de 1990, o(a) pensionista civil será habilitado(a) seguindo a Lei nº 3.373. Caso o falecimento tenha ocorrido após 1990, a pensão será regida pela Lei nº 8.112.

As pensões são vitalí­cias ou temporár¡rias:

  • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários; 
  • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessarão de invalidez ou maioridade do beneficiários. 
 

BENEFICIÁRIOS


 

I PENSÃO VITALÍCIA:

a) o(a) cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que recebe pensão alimentícia;

c) o(a) companheiro(a) designado(a) que comprove União Estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do(a) servidor(a);

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e/ ou portadora de deficiência, que vivia sob a dependência econômica do(a) servidor(a).

 

OBSERVAÇÕES

1. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários dos itens "a" e "c" exclui desse direito os demais beneficiários referidos nos itens "d" e "e"

2. A Lei nº 3.373 não prevê a concessão de pensão para o item "c" companheiro(a). Este tipo de beneficiário(a) só passou a ter direito após a aprovação da Lei nº 8.112.


II  PENSÃO TEMPORÁRIA:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o(a) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) a(o) irmã(o) órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o(a) inválido(a), enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica do(a) servidor(a);

d) a pessoa designada que vivia sob a dependência econômica do(a) servidor(a), até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


OBSERVAÇÕES

1. A concessão da pensão temporária aos beneficiários dos itens "a" e "b" exclui desse direito os demais beneficiários dos itens "c" "d"

2. A Lei nº 3.373 prevê a concessão de pensão para filhas solteiras, maiores de 21 anos e que não exercem cargo público permanente. Este tipo de beneficiária perdeu o direito a habilitação inicial a partir da aprovação da Lei nº 8.112.

3Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.

 

O QUE É?


 

Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a), objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do(a) servidor(a) civil.

 

QUANDO?


 

Quando ocorrer o óbito do(a) servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), realiza-se o processo de habilitação inicial, com a concessão do benefício integral para a(o) titular da pensão vitalícia, se não existirem beneficiários da pensão temporária

Se houver habilitação  às pensões vitalícia temporária, metade do valor caberá a(os) titular(es) da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada entre os titulares da pensão temporária. Ambas as metades, de cada tipo de pensão, serão divididas em partes iguais entre os seus beneficiários habilitados. 

 

COMO?

l
 

O(A) requerente poderá solicitar a habilitação inicial no Posto de Atendimento de Civis da SSIP / orgão Pagador, levando toda a documentação abaixo relacionada.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)


 DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS  

Pertencentes a(o) servidor(a) civil instituidor(a) da pensão:

- Identidade e CPF e último contracheque; 
- apostila ou Título de inatividade, se for caso;
- Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso) e óbito; 

Pertencentes a(o) requerente: 

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Tí­tulo de eleitor (maior de 18 anos e menor de 70 anos);
- comprovante de residência;
- comprovante de conta corrente individual em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão). 

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador Tutor Curador): 

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência recente; 
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer o comprovante com o número do beneficio (ex: contracheque, histórico de créditos).

2.
 O(A) requerente somente poderá solicitar habilitação, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de Representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

3.
 Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

4. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.


 HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE NA LEI Nº 8.112/90 E NA LEI Nº 3.373/58: 

- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação ou divócio, se for o caso.


 HABILITAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21(VINTE E UM) ANOS QUE NÃO EXERCE CARGO  PÚBLICO PERMANENTE NA LEI  3.373/58: 

 - Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente.


 HABILITAÇÃO DE FILHO(A) MENOR DE 21 ANOS NA LEI Nº 8.112/90:  

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.

OBSERVAÇÃO

Os representantes do(a) menor de 18 anos são o pai ou a mãe. Na ausência destes, deverá ser constituído um Representante Legal por intermédio de instrumento público (Curatela, Tutela, Guarda ou Adoção) - verificar documentação pertencente ao Representante legal.


 HABILITAÇÃO DE FILHO(A) INVÃLIDO(A) NA LEI Nº 3.373/58 E NA LEI Nº 8.112/90:  

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente;
- atestado médico, com validade de 30 dias, constando o diagnóstico da doença;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença. 

OBSERVAÇÕES

1. A documentação poderá ser obtida com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. O(A) requerente interditado(a) deverá ter um(a) curador(a) - verificar documentos pertencentes a(o) Representante Legal.


 HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA LEI 3.373/58  E  NA LEI  8.112/90:  

- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação, desquite ou divórcio, se for o caso;
- Ofício e/ou sentença judicial que concedeu a pensão alimentícia.


 H
ABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A) DESIGNADO(A) NA LEI  8.112/90:  

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- Declaração de União Estável, se houver;
- Documento comprobatório de designação de beneficiário(a).


 HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A) NÃO DESIGNADO(A) NA LEI  8.112/90:  

Trazer também a seguinte documentação:

- justificação judicial;
- comprovante de residência com o mesmo endereço do(a) servidor(a) falecido(a);
- designação do(a) requerente como dependente do imposto de renda;
- recibos de despesas funerárias pagas pelo(a) companheiro(a);
- residência declarada na Certidão de óbito igual à declarada pelo(a) companheiro(a).
- conta corrente ou poupança conjunta;
- contrato de locação ou declaração do proprietário de que o(a) requerente vivia no mesmo endereço que o(a) servidor(a);
- registro em assentamentos funcionais (documentos do Exército) designando o(a) requerente para receber algum benefício;
- Certidão de Nascimento de filho(a) do(a) requerente com o(a) servidor(a) civil falecido(a).


 HABILITAÇÃO DE PAI/ MÃE DE SERVIDOR(A) FALECIDO(A), PESSOA DESIGNADA  MAIOR DE  60 (SESSENTA) ANOS, IRMÃO ÓRFÃO ATÉ 21 ANOS E PESSOA DESIGNADA QUE VIVIA SOB A  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO(A) SERVIDOR(A) ATÉ 21 ANOS, PELA LEI Nº 8.112/90:  

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- comprovante de recebimento de benefício do(a) requerente, se for o caso;
- documento comprobatório de designação de beneficiário, se for o caso.


DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:  

- comprovante de residência no mesmo endereço do(a) servidor(a);
- comprovante de pagamento de despesas pelo(a) servidor(a);
- comprovante de recebimento de rendimentos do(a) requerente (trabalho, pensão, provento) inferior a um salário mínimo, se possuir.
- designação do(a) requerente, feita pelo(a) servidor(a) falecido(a), para fins de seguro, imposto de renda etc;
- Certidão de óbito dos pais do(a) beneficiário(a) designado(a), se for o caso;
- comprovante da incapacidade dos pais do(a) beneficiário(a) designado(a) em prover os meios próprios e o sustento do(a) filho(a), se for o caso;
- outros documentos comprobatórios.

 
registrado em:
Fim do conteúdo da página