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Reversão de Cota-parte

O QUE É?


 

É a transferência e/ou redistribuição de cota ou cotas de pensão para os demais beneficiários, de acordo com o tipo de benefício.

 

QUANDO?


 
  • Quando há morte ou perda da qualidade de beneficiário da pensão vitalí­cia, a respectiva cota reverterá, para os beneficiários remanescentes da pensão vitalícia ou, na falta destes, será redistribuí­da para os titulares da pensão temporária;

  • Quando há morte ou perda da qualidade de beneficiário da pensão temporária, a respectiva cota reverterá, para os beneficiários remanescentes da pensão temporária ou, na falta destes, será redistribuída para os titulares da pensão vitalícia.
 

QUEM?

 

Beneficiários da Pensão Civil.

 

COMO?


 

A Transferência de Cota-Parte deverá ser solicitada no Posto de Atendimento de Civis /Órgão Pagador.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)

Pertencentes a(o) requerente:

- identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- último contracheque;
- título de Pensão Civil.

Pertencentes a(o) ex-pensionista civil que está transferindo a cota:

- Certidão de óbito, se for caso de falecimento.
- Certidão de Nascimento, se houver atingido a maioridade;
- Certidão de Casamento, se houver perda do direito por casamento;
- Outros documentos que comprovem a perda do direito.
- Termo de renúncia feito em cartório; 
- Termo de opção por cargo público permanente, se for caso de renúncia.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador Tutor Curador): 

- Identidade atualizada e CPF;
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Comprovante de residência do Representante; 
- Comprovante da Representação Legal atualizado.

OBSERVAÇÃO

O(A) requerente somente poderá solicitar transferência de cota-parte, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

 

LEGISLAÇÃO


 

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Art. 223º.

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