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Dependentes (Lei nº 4.242)

Publicado: Quinta, 30 de Junho de 2016, 13h33 | Última atualização em Quinta, 24 de Junho de 2021, 17h08 | Acessos: 3118

O QUE É?

É a transferência (reversão) do direito de receber o pagamento da Pensão Especial do(a) Ex-combatente ou do(a) viúvo(a) para as suas filhas maiores.

QUANDO?

Se houver dependentes habilitáveis do(a) Ex-combatente falecido(a) antes da Constituição Federal de 1988, realiza-se o processo de Reversão das beneficiárias, caso o(a) instituidor(a) já tenha sido habilitado(a) na Pensão Especial, e portanto, comprovado o seu direito.


OBSERVAÇÕES

1. O valor desta Pensão Especial corresponderá sempre à Pensão Militar deixada por 2º Sargento das Forças Armadas, mesmo que o(a) Ex-combatente ou o(a) viúva recebessem o valor dos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas, pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos, mas é isento de Imposto de Renda.

3. Se o(a) instituidor(a) nunca foi habilitado(a) na pensão da Lei nº 4.242 (Art. 30º), a dependente (filha maior) não terá direito à Pensão Especial.

QUEM?

 As filhas maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil).

COMO?


A reversão de pensão especial é agendada previamente em um dos Postos de atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)

Pertencentes a(o)  Ex-combatente instituidor(a):

- Identidade e CPF (se não constar na identidade);
- Último contracheque;
- Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso);
- Certidão de Óbito (será necessário 03 CÓPIAS DO ÓBITO, SENDO 01 AUTENTICADA EM CARTÓRIO.);
- Título de Pensão Especial;
- Certificado de Reservista;
- Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM da Lei nº 5.315/67);
- outras documentos, certidões ou diplomas válidos que comprovem a condição de Ex-combatente.

Pertencentes à  filha maior, capaz, com qualquer estado civil:

- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;
- comprovante de residência;
- comprovante de conta corrente (Veja a observação 11) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
- declaração de que recebe ou não benefícios dos cofres públicos (relativos a proventos, pensão, aposentadoria).
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem não possui registro.
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem já possui registro.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. Se a requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer comprovante com o número do beneficio (contracheque, histórico de créditos).

2. A requerente somente poderá solicitar reversão, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

4. Se a requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer nova identificação (positivação de impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.

5. Se a requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civilatualizado.

6. Caso a requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer confirmação das impressões digitais, levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.

7. Caso a requerente seja casada ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.

8. Se a requerente for filha de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.

9. Se a filha maior for de outro leito e casada, terá que apresentar as duas certidões (Casamento e Nascimento atualizadas).

10. Se a requerente for filha reconhecida tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, confirmando a maternidade ou paternidade.

11. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:

    corrente individual;
    conjunta, na qual o(a) requerente conste como titular;
    poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.




LEGISLAÇÃO

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