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Isenção de Imposto de Renda - Pensão Especial (Lei nº 4.242)

Publicado: Quinta, 30 de Junho de 2016, 14h03 | Última atualização em Quinta, 24 de Junho de 2021, 17h33 | Acessos: 1592

O QUE?


 

É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida a todas as beneficiárias de Pensão Especial de Ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963. 

 

QUANDO?


 

A Pensão Especial da Lei nº 4.242 é concedida aos dependentes de Ex-combatentes que participaram ativamente das operações da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, e que faleceram antes da Constituição Federal de 1988.

OBSERVAÇÃO

1. O valor desta Pensão Especial corresponderá à  Pensão Militar deixada por 2º Sargento das Forças Armadas.

2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos.

 

QUEM?


 

As filhas de Ex-combatente FEB, maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil)

 

COMO?


 
Neste caso, é o tipo de pensão que garante o direito à Isenção de Imposto de Renda, portanto este benefício deve ser implantado automaticamente desde a Reversão para qualquer beneficiária da Lei nº 4.242.  
Contudo, caso isto não tenha ocorrido, a beneficiária desta pensão especial deverá solicitar a Isenção de Imposto de Renda em um dos Postos de Atendimento da SSIP / órgão Pagador.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)

Pertencentes a(o) requerente

- Identidade atualizada, CPF e ultimo contracheque;
- comprovante de residência;
- Título de Pensão Especial;

 

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador Tutor Curador), se for o caso:

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência; 
- comprovante da Representação legal atualizado.


 
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