Sobre Isenção de Imposto de Renda - por Doença
É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida a(o) Ex-combatente e eus dependentes, beneficiários da Pensão Especial, em decorrência da comprovação das condições, abaixo relacionadas, e atestadas por Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP).
QUANDO?
Quando o(a) beneficiário(a) da pensão especial for portador(a) das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraídas após concessão da pensão.
COMO?
O(A) pensionista especial solicita o benefício em um dos Postos de Atendimento da SSIP /Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados e recebe o ofício de encaminhamento para o Centro de Perícias Médicas, onde irá agendar a Inspeção de Saúde.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
Pertencentes a(o) pensionista especial
- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;
- comprovante de residência;
- Títtulo de Pensão Especial;
- atestado médico, com validade de 30 dias, constando o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES
1. A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.
2. A perícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV;
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 Art. 47º;
Decreto-lei nº 3.000, de 26 de março de 1999;
Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001 Art. 5º - XII;
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
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